Conforme o colegiado, que reformou decisão das instâncias anteriores, na Justiça do Trabalho, não há possibilidade de se determinar imediata penhora, após 5 dias do trânsito em julgado, sem que ocorra a citação do executado.
Quem deu entrada na ação foi um trabalhador rural, que prestou serviços à empresa entre 2014 e 2016 no município de Bonito (PA).
Logo após a condenação da empresa, o juízo em primeiro grau determinou que fosse feito pagamento ou garantia da execução, em até 48 horas após o trânsito em julgado, dando procedimento à imediata penhora de bens, ordem baseada no art. 832, §1º, da CLT.
Apesar da empresa entrar com recurso, foi mantida a sentença, considerando a previsão constitucional do princípio da celeridade processual.
Contudo, o ministro-relator Alexandre Agra Belmonte também considerou que a execução trabalhista tem início a partir do mandado de citação ao executado para que pague o valor devido, conforme diz o artigo 880, da CLT. Uma vez que o Tribunal Regional dispensou a citação no início da fase de execução, contrariou o disposto na legislação.
Assim, a 8ª Turma do TST, por unanimidade, determinou que a empresa seja citada sobre o início da fase de execução, conforme artigo 880.
Fonte: TST.
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