No Tribunal de Justiça de SP, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve a sentença do juiz Matheus Amstalden Valarini, que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de investimento solicitado por uma sociedade comercial.
A empresa teria firmado contrato para realizar operações LBO (leveraged buyout), também conhecida como “compra alavancada”, em sociedade com os apelantes. O contrato previa a recuperação do investimento com remuneração de 15% ao ano. No entanto, ao analisar o contrato já firmado entre as partes, constatou cláusulas abusivas que incluem o lançamento de empréstimos indevidos e a exclusão do direito à devolução dos valores investidos.
A apelante solicitou a revisão do contrato, no entanto, o desembargador-relator J. B. Franco de Godói afirmou que não há qualquer fundamento jurídico para a anulação do negócio, uma vez que ambas as empresas “aceitaram que a apelada investisse mediante aquisição de cotas sociais”, se beneficiando dos resultados do investimento.
Ele também ressalta que o acordo foi feito “De forma consciente e informada”, uma relação jurídica que já dura anos, e que o contexto ao qual as partes se submeteram não é suficiente para interferir no contrato.
A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP.
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