Em Goiás, a Primeira Turma do TRT-18 aplicou o entendimento do STF em um julgamento, concluindo o caso com a reversão da sentença que garantia estabilidade provisória gestacional a uma auxiliar de escritório.
De acordo com a análise do STF sobre o tema 497, esse direito exige somente a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, mas exclui qualquer outra forma de terminação do contrato, incluindo a dispensa por justa causa ou o término de contrato por prazo determinado, por exemplo.
A trabalhadora foi contratada por meio de um contrato de experiência com prazo determinado. Por entender que teria direito à estabilidade provisória, entrou com pedido de indenização pelo período de garantia de emprego.
Inicialmente, a 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que a mulher teria direito à estabilidade gestacional relativa ao período, conforme previsto na Lei. Contudo, a empresa recorreu e alegou a existência do contrato de experiência com prazo determinado, e a decisão foi revertida.
O desembargador-relator Eugênio Cesário ressaltou que o objetivo da Lei é proteger a empregada de uma possível dispensa arbitrária, em favor da “necessidade de proteger a continuidade da relação de emprego e segurança da maternidade, beneficiando, evidentemente, mãe e filho”, mas este direito não se aplica nesse cenário.
Fonte: TRT-18.
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