A 3ª Turma do STJ estabeleceu que uma concessionária deve restituir ao consumidor o valor pago por um carro zero-quilômetro com vícios.
A decisão negou recurso da concessionária, que argumentou que o valor a ser restituído ao consumidor deveria considerar o período de uso do veículo. A empresa também alega que, em caso de vício do produto, a responsabilidade das concessionárias é subsidiária, por ser comerciante.
Inicialmente, a compradora solicitou a substituição do veículo por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, uma vez que já havia notado defeitos no veículo, mas o pedido foi recusado pela concessionária.
O juízo de primeiro grau atendeu a solicitação, e também impôs o pagamento de indenização por danos morais e materiais. No entanto, como o produto já havia sido alienado antes mesmo do trânsito julgado, o TJMT converteu a obrigação em perdas e danos.
A Justiça entendeu que, com a revenda do automóvel, a autora já havia sido parcialmente restituída, portanto, cabe à concessionária restituir apenas a diferença entre o valor do veículo na data da alienação a terceiros e o valor recebido na revenda.
Fonte: STJ.
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