A 2ª Turma do STJ determinou o rateio de pensão por morte entre viúva e a ex que recebia pensão alimentícia, negando o pedido para excluir a ex do benefício.
A escolha de dividir em cotas a pensão por morte de servidor público federal, aposentado do Banco do Brasil, foi considerada porque a ex-mulher recebia pensão alimentícia equivalente a 20% da pensão do aposentado desde o divórcio consensual em cartório, na condição de dependente econômica.
Segundo entendimento do TRF5, não somente deve ser mantido o benefício, como o rateio deve obedecer à proporção de 50%. O STJ considerou a Lei 8.112/90, art. 217, que inclui o cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente como dependente legal. O acordo extrajudicial foi celebrado por escritura pública.
Foi destacado que houve atualizações posteriores na legislação. “Deve haver, portanto, a integração jurídica entre a Lei 8.112/90 e as posteriores, Lei 11.441/2007 e Lei 13.105/2015 (CPC/2015), as quais facultam a formalização administrativa de situações de fato ou de acordos previamente celebrados”, concluiu o ministro-relator Humberto Martins.
Fonte: IBDFAM.
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