Em síntese, a CNA pleiteou na ADPF 1.056, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º; 3º; 8º-A, § 1º, e 8º-B, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e II, da lei 6.739/1979, que possibilitam ao Corregedor-Geral da Justiça, a requerimento de pessoa jurídica de direito público, declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural.
E quem são essas pessoas jurídicas de direito público? a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias, associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
A CNA fundamenta que, os dispositivos da lei acima, permitem o cancelamento do registro de imóvel de modo unilateral, em ofensa ao devido processo legal e à segurança jurídica, além de atentarem contra o direito à propriedade do produtor rural, além de violar o regime de separação dos três poderes.
Para o Ministro Alexandre de Moraes, “o procedimento estabelecido pela norma permite providências imediatas tendentes a assegurar, com eficiência, a fidedignidade dos registros imobiliários”.
Com a improcedência dos pedidos, infelizmente não foi considerado o Descumprimento de Preceito Fundamental, mantendo a possibilidade unilateral do Corregedor-Geral da Justiça, cancelar matrícula ou registro de imóvel rural.
Fonte: ADPF 1.056, CNA e STF
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