Para responder essa questão, precisamos considerar que a safra futura indica que haverá uma nova plantação que, no que lhe concerne, é responsável pelo giro de capital dos produtores rurais.
Se o produtor vive uma crise financeira, depende da safra futura para comercializar e conquistar rendimentos da produção, consequentemente, terá os recursos para investir na empresa que passa pelo processo de recuperação judicial.
Agora, considerando a Lei de Recuperação Judicial (Lei n.º 11.101/05), sabemos haver proteção aos bens essenciais para atividade econômica, impossibilitando a alienação por um prazo de suspensão de 180 dias (art. 6º, §4º), permitindo que o produtor se organize, supere a crise e, na melhor das hipóteses, não decrete a falência.
Contudo, o tema ainda gera debate nos tribunais. Um caso analisado pelo STJ definiu que a receita obtida pelo uso de bens essenciais da empresa não é tida como essencial ao produtor rural em recuperação judicial, excluindo a proteção contra a alienação.
Essa decisão do STJ define a safra comercializada como parte do bem de capital, o produto final da empresa. Portanto, a safra futura deve ser entregue como forma de cumprimento de acordo firmado pelo produtor rural e terceiro antes de iniciar a recuperação judicial.
Fonte: Rota Jurídica.
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