Por decisão da 3ª Câmara Cível do TJGO, a retificação de uma área de imóvel rural poderá ser feita por via administrativa ou judicial. O consenso do colegiado foi unânime, apoiando o voto do desembargador-relator Anderson Máximo de Holanda.
Constam nos autos que as duas herdeiras do espólio compareceram à serventia extrajudicial de Pontalina com a intenção de fazer averbação de georreferenciamento, mas o imóvel registrava apenas 135 hectares, enquanto o georreferenciamento indicava 219 hectares - 61% a mais de área informada.
O objetivo do georreferenciamento, como adotado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), é padronizar a identificação do tamanho de imóveis de acordo com as coordenadas geográficas (Lei 10.267/2001).
O relator destacou que essa é uma prática obrigatória em “casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento e transmissão de imóveis rurais”.
Portanto, conforme entendimento do relator, “a providência a ser adotada no caso não seria a mera averbação do georreferenciamento, mas sim a instauração do devido procedimento de retificação, administrativo ou judicial”, conforme previsto no art. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos.
Fonte: TJGO.
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