Por: Dr. Gabriel Moraes, advogado, tributário e empresarial.
A Constituição Federal estabelece que os Estados poderão adotar alíquotas seletivas em relação ao ICMS, considerando a essencialidade de cada produto, ou seja, o Estado que tem uma alíquota média de 17% de ICMS, pode adotar uma de 12% ou menos para produtos que julgar essenciais e 19% ou mais para produtos que julgarem supérfluo.
Após anos de discussão, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário de nº 714.139, entendendo que caso o Estado opte por utilizar o Princípio da Seletividade, ele fica obrigado a adotar alíquotas variáveis conforme a essencialidade de cada produto. No caso da energia elétrica consumida no Estado de Goiás, sua tributação na alíquota de 29% restou considerada abusiva, devendo o Estado reduzi-la ao patamar de 17%, considerada a alíquota média local.
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