Por Aibes em 01/07/2022
Quebra de sigilo bancário em operações de fiscalização tributária

Por: Gabriel Moraes, advogado, contencioso e consultivo das áreas tributária e empresarial.

O artigo 5º da Constituição Federal, incisos X e XII, prevê proteção à privacidade e sigilo de dados de todos os brasileiros. Essa proteção se estende também a dados bancários, onde o sigilo só poderia ser quebrado mediante a decisão judicial regularmente fundamentada.

Em 2016 o STF julgou o Recurso Ordinário nº 601.314 e decidiu pela relativização da quebra de sigilo bancário. Caso fosse aberto um processo administrativo, o ente responsável poderia solicitar os dados bancários dos contribuintes, entendendo a Suprema Corte que neste caso inexistiria "quebra" de sigilo bancário, mas apenas "transferência" do sigilo para o ente solicitante.

Posteriormente, em 2021 o STF julgou o Recurso Ordinário nº 855.649, havendo uma nova decisão polêmica. No entendimento dos Ministros, caso seja identificada uma receita não declarada pelo contribuinte em suas movimentações bancárias, essa receita pode ser presumida como tributada, caso o contribuinte, regularmente intimado, não faça prova de sua origem, consagrando uma verdadeira inversão do ônus da prova favor do Fisco.

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