De acordo com o artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direito de exigir a medida reparatória em que diz: a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Caso o consumidor opte pela restituição da quantia paga, o fato de ter permanecido utilizando o produto não afasta a incidência de juros de mora.
Essa medida segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), só poderá ser tomada caso haja extrapolação do prazo de 30 dias para o conserto do produto com defeito.
A decisão pelo tribunal foi tomada após um caso em que, o consumidor que ao longo de sete meses fez tentativas infrutíferas de solucionar o defeito de um carro novo comprado em uma concessionária.
Empresas e consumidores devem ficar atentos aos direitos que lhe são concedidos.
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