No Recurso Especial em julgamento, uma idosa de 98 anos, buscava seu provimento para que fosse reconhecida a prescrição do prazo de prestação de contas à época que era inventariante.
No caso específico, ela, que era a única herdeira de sua irmã, que faleceu em 2006, solicitou no juízo do inventário naquele ano, a venda do único imóvel para pagamento das dívidas da falecida, o que se concretizou em 2007.
Em 2016, a inventariante foi removida, havendo a nomeação de um outro no processo. Contudo, em 2019 o juízo determinou que a inventariante removida prestasse contas sobre o alvará judicial que autorizou a venda do imóvel.
No julgamento do Recurso de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o juiz que conduz o inventário só pode exigir que o inventariante preste contas até o momento de sua remoção do processo. Contudo, sendo possível propor ação autônoma de exigir contas por qualquer dos legitimados, desde que respeitado o prazo prescricional de dez anos (art. 205 do CC).
Ao dar provimento ao recurso, Nancy Andrighi apontou que a ordem judicial de prestação de contas foi proferida quase 12 anos após a concretização da venda do imóvel e mais de três anos após a remoção da inventariante.
Fonte: STJ.
Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!