Segundo entendimento da Terceira Turma do STJ, o período de 60 dias mencionado na Lei 8245/91 (Lei do Inquilinato, art. 54, §2º) se refere ao período mínimo para que locatários de loja de shopping formule o pedido de prestação de contas, e não prazo decadencial para que possa exercer seu direito.
A ação foi aberta por uma empresa de calçados, que tinha como objetivo conferir os lançamentos realizados em boletos de cobrança de contrato de locação comercial.
Ainda na primeira fase do processo, o locador foi condenado a prestar as contas exigidas, referente a todo o período contratual, mas alegou que o prazo de 60 dias previsto na Lei já havia expirado.
Ao comentar sobre o caso, a ministra-relatora Nancy Andrighi esclarece: “as despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada 60 dias, por si ou entidade de classe, exigir a comprovação das mesmas”.
Assim, destacando o art. 54, §2º da Lei, confere ao locatário a faculdade de exigir a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, não inviabilizando o ajuizamento da ação de exigir contas.
Fonte: STJ.
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