A jurisprudência dos tribunais de justiça tem firmado entendimento de que as Operadoras de Planos de Saúde devem custear as despesas médico-hospitalares de cesariana de urgência, independentemente do cumprimento do prazo de carência.
Isto porque, o contrato não pode excluir a cobertura do procedimento urgente nem estipular um prazo de carência superior a 24 horas em casos do tipo.
Caso ocorra a negativa, há um “verdadeiro atentado à integridade física e mental da paciente/segurada, com prejuízo irreparável à sua própria existência e sacrifício injustificável de direitos fundamentais e indisponíveis”.
Dessa forma, nas situações em que houver negativa, o entendimento dos Tribunais é de que o Plano de Saúde deve custear as despesas médico-hospitalar ou efetuar o reembolso, assim como pagar indenização por danos morais ao paciente.
Fonte: Conjur
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