Um açougueiro sofreu acidente durante o expediente em um supermercado de Goiânia-GO, e recorreu à Justiça do Trabalho para exigir a indenização por danos morais.
Segundo o relato, o homem manipulava uma serra fita para cortar um peixe quando teve os dedos atingidos pelo equipamento, causando um traumatismo local que afetou a sensibilidade da mão após o acidente. A vítima alegou que a empresa teria responsabilidade no ocorrido.
O juízo de primeiro grau entendeu que caberia a indenização de R$2.500,00 pelos danos morais causados à vítima, mas a empresa recorreu ao TRT-18 para contestar a decisão, afirmando que tomou todas as providências cabíveis em relação à ocorrência, emitindo a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e fornecendo a assistência necessária. A defesa ainda destacou que o próprio funcionário admitiu que a falta de atenção na atividade contribuiu com o acidente.
O relator Eugênio Cesário Rosa entendeu que a prova oral corroborou com o argumento da empresa. Para o desembargador, inexistindo provas de que o supermercado tenha contribuído para o acidente de trabalho e tendo restado evidenciado, por outro lado, que o infortúnio decorreu da ação do trabalhador, está configurada a culpa exclusiva da vítima.
A Primeira Turma do TRT-18, por unanimidade, seguiu o voto do relator e a sentença foi reformada para excluir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Fonte: TRT18.
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