A Lei nº 14.467/2022 passa a dispor sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos advindos das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Conforme o texto, o tratamento dispensado às operações será aplicado às perdas incorridas no recebimento dos créditos originados após a concessão da recuperação judicial e da parcela do crédito, caso a pessoa jurídica em recuperação judicial não pague.
Em adição, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá ser incluído o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, a qualquer tempo ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
Após a citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora tem de adicionar ao lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido contabilizados como despesa ou custo incorridos a partir daquele dia.
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