O TRT1 anulou a sentença e a reabertura da instrução no processo em que um ex-funcionário de um hospital pedia adicional de insalubridade.
A razão foi que o magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis negou a produção de prova oral com uma testemunha indicada pelo trabalhador por considerar que a dita exposição a agentes biológicos nocivos era prova estritamente técnica, considerando apenas o laudo pericial para negar o adicional.
Para o desembargador-relator Carlos Henrique Chernicharo, negar o discurso da testemunha como prova contraria o princípio do livre convencimento, que permite ao juiz apreciar a prova constante dos autos, podendo indeferir diligências protelatórias ou incabíveis, sem incorrer, por isso, em cerceio de defesa.
O relator considerou que o trabalhador tinha interesse real em produzir prova oral, e o indeferimento do pedido cerceou o seu direito à ampla defesa, mencionado no art. 5º, LV, da CF.
Assim, deu provimento ao recurso para acolher a preliminar do julgado por cerceamento de defesa, autorizando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução, considerando o depoimento das testemunhas, conforme necessidade.
Fonte: Conjur.
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