Segundo entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não se pode atingir o patrimônio da pessoa jurídica ao decidir a situação processual de um dos seus sócios. A exceção é válida apenas quando a empresa é convertida em instrumento essencial da prática criminosa de um dos sócios ou administrador do negócio.
A decisão do relator Néviton Guedes favoreceu uma empresa, cujo proprietário tornou-se alvo de uma investigação que apura esquema de fraude em licitações para fornecimento de medicamentos do fundo municipal da saúde, na cidade de Altamira (PA).
A defesa argumentou que a decisão do Tribunal contra o empresário incriminado teria causado constrangimento ilegal, além de colocar em risco a sobrevivência da própria empresa, uma vez que ela também atua no ramo de fornecimento de medicamentos em grande escala para hospitais públicos.
Entretanto, o relator apontou que as medidas cautelares contra o empresário não apresentam constrangimento ilegal, no entanto, tal entendimento não se aplica a empresa, considerando que esta tem “personalidade jurídica própria, autônoma e diversa da personalidade dos acusados”, além de estar sob liderança de outro administrador.
A decisão do júri foi unânime, revogando a proibição imposta à pessoa jurídica.
Fonte: Conjur.
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