Na segunda semana de janeiro, o governo fez uma edição na Medida Provisória 1159/23, que elimina o valor do ICMS (imposto estadual embutido em mercadorias ou serviço) da base de cálculo do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), dois tributos federais.
Dessa forma, foram alterados os dispositivos das leis tributárias 10.637/02 e 10.833/03. O governo declara que a nova regra está alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento ocorrido em 2017 e concluído em 2021.
Antes da mudança, a Receita Federal considerava que o ICMS embutido nos produtos vendidos integraria o faturamento das empresas, sobre o qual é calculado o valor do PIS/Cofins. Entretanto, o Supremo compreendeu que o imposto é uma receita exclusiva dos estados, e não dos contribuintes. Sendo assim, a parcela do ICMS não poderia ser entendida como faturamento da empresa.
A MP 1159 também determina que o ICMS presente nos produtos não irão compor a base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins. A medida valerá a partir de 1º de maio de 2023.
Os créditos tributários representam tributos pagos a mais ao longo da cadeia produtiva que podem ser devolvidos ao contribuinte ou utilizados para abater a quitação de outros impostos.
Ainda em tramitação, a medida provisória será avaliada nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
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