A 11ª Turma do TRF-3 manteve a condenação de um homem por sonegar IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) sobre movimentação de mais de R$7 milhões. A materialidade ficou demonstrada por documentos do processo administrativo fiscal, segundo entendimento dos magistrados.
O MPF (Ministério Público Federal) havia oferecido denúncia após fiscalização da Receita Federal ter apurado omissão de informações ao fisco, onde foi lavrado auto de infração e constituído crédito tributário de R$4.396.413,23, em janeiro de 2015.
A 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo condenou o homem pelo crime contra a ordem tributária, mas a defesa recorreu ao TRF3 argumentando que ele não prestou falsas informações, além de conduta atípica.
No entanto, o desembargador-relator Nino Toldo ponderou que o termo de verificação fiscal e o auto de infração confirmam a supressão do IRPF, além de considerar documentos que apontam depósitos superiores a R$7,4 milhões entre 2002 e 2004. O magistrado destacou que também não foram apresentados documentos comprobatórios sobre a origem dos recursos.
Assim, a decisão da 11ª Turma foi unânime, negando provimento e mantendo a condenação a 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo elas: prestação de serviços comunitários ou entidade pública e prestação pecuniária, no valor de R$5 mil, em favor de entidade social.
Fonte: TRF-3.
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