Por decisão da Primeira Turma do TST, foi afastada a responsabilidade subsidiária das lojas de departamento pelas dívidas trabalhistas de uma indústria têxtil de Alvorada (RS).
Entenda o caso:
Segundo o relato, uma microempresa foi contratada entre 2014 e 2015 para prestar serviços de revisão das peças de roupas produzidas para a Renner e C&A. A empresa de confecções pretendia receber a indenização de danos morais por atraso de salários e jornada de trabalho exaustiva, acusando as duas empresas de terceirização ilícita dos serviços.
A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido, decisão que mais tarde foi reformada pelo TRT-4, que entendeu que o fato dos serviços prestados não serem exclusivos para a empresa não descaracteriza a terceirização ou afasta sua responsabilidade.
Para o ministro-relator Dezena da Silva, foi constatado que o contrato de facção entre as empresas não aponta interferências da Renner no processo de produção das mercadorias, logo, não é possível responsabilizar a empresa pelas obrigações trabalhistas se o contrato não tinha como objetivo a prestação de serviços em si.
O ministro reforçou, ainda, que só poderia haver a responsabilização pela dívida trabalhista caso fosse comprovada a ingerência administrativa sobre a indústria e a exclusividade da contratação. A decisão foi unânime.
Fonte: TST.
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