O nome é o elemento básico que individualiza a pessoa, compõe a nossa identidade social e indica os nossos vínculos familiares. Estamos falando de um Direito de Personalidade, algo íntimo e que deve afirmar quem somos e como nos identificamos por toda vida, o que em certas circunstâncias pode expressar caráter humilhante, vexatório e que contraria os interesses do indivíduo.
Dada a sua importância e a singularidade de como cada indivíduo se expressa socialmente, é natural existir debates sobre a composição do nome e o direito individual que o rege.
A recente alteração da Lei dos Registros Públicos, dada pela Lei nº 14.382/22, surgiu com o intuito de facilitar e acelerar o processo judicial para alteração de nomes. A legislação entrou em vigor a partir da data de publicação do Diário Oficial da União, em 27 de junho de 2022, e uma das mudanças de maior importância que vemos nesta Lei é a liberdade para que maiores de 18 anos façam a alteração do nome social sem apresentar justificativas ao Tribunal.
Nome e o vínculo familiar
Se o nome tem um papel importante na identificação do indivíduo, é certo afirmar que o sobrenome é a primeira herança familiar que recebemos em vida. Porém, não é raro ver situações em que há o registro mas não existe um vínculo afetivo entre pais e filhos, já que muitos sequer têm participação na criação do indivíduo.
Com base nesta análise e na modificação da LRP, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de um jovem, que solicitou a exclusão do prenome paterno.
Ainda que não seja exigível a justificativa, o jovem destacou que o motivo da mudança era a falta de vínculo afetivo com o pai, que não o criou e sustentou um relacionamento abusivo com sua mãe, e que o nome lhe fazia lembrar deste período conturbado.
O jovem solicitou, ainda, a inclusão do sobrenome do avô paterno, por quem nutre grande carinho. O pedido foi aceito em juízo de primeiro grau, considerando que o avô deu o suporte material e afetivo que o neto precisava em seu período de formação.
Princípio de imutabilidade
Segundo observação do desembargador Marcelo Rodrigues, “o princípio da imutabilidade inserido na Lei 6.015 (LRP), de 1973, refere-se à impossibilidade do indivíduo alterar a grafia ou o próprio sobrenome de família, ou prejudicar aqueles que já possui”, e passou a ser um “direito garantido por lei”.
No entanto, é possível ver no artigo 56, §1º, que a alteração imotivada só pode ser realizada uma vez na via extrajudicial, sendo a sua desconstituição dependente de sentença judicial. Assim, vale destacar que o direito garantido por Lei não anula a responsabilidade do indivíduo por sua decisão e as consequências provenientes delas.
Em caso de qualquer dúvidas sobre este tema, converse com um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões, e reflita sobre o tema e os possíveis efeitos antes de tomar essa importante decisão.
Fonte: Conjur.
Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!