Dentro do direito brasileiro, existe uma regra básica para configurar o dano: ele precisa ser comprovado pelo ofendido para um juiz, que arbitrará a indenização pelo dano causado.
No entanto, decisões do STJ têm provado que certos casos independem de provas por ser possível presumir que houve dano. Essa classificação é conhecida como “in re ipsa”.
A presunção do dano, seja ele moral ou material, constitui a vantagem do ofendido sobre o ofensor conforme há superação durante a fase comprobatória do processo. Tal condição tem se repetido em muitos julgamentos, nos mais diversos casos em que se pode ou não presumir o dano.
São casos de dano presumido:
-Corpo estranho no alimento (mesmo que não tenha sido ingerido);
-Atendimento na emergência negado pelo plano de saúde;
-Venda de informações pessoais por banco de dados sem autorização;
-Uso indevido de marca.
Fonte: STJ.
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