Na ação anulatória, o agricultor autuado, multado e que sofreu embargo, após a fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que comprovou o desmatamento de 1,0 hectare de floresta nativa em área de reserva legal do PDS “Pirã de Rã”, buscou a anulação da aplicação da multa e o afastamento do embargo ambiental.
O principal argumento utilizado pelo Autor, foi a sua condição de hipossuficiente e que exploraria a terra para a sua própria subsistência (agricultura familiar). Estes argumentos foram acolhidos pelo juiz de primeiro grau, que ao sentenciar declarou a nulidade do processo administrativo afastando o embargo e aplicação da multa.
No julgamento do recurso da Apelação interposto pelo IBAMA, o juiz federal convocado Marllon Souza, deu provimento em parte ao pedido do Órgão, aplicando uma multa, mas num valor reduzido. Porém, manteve a anulação do processo administrativo.
Importante ressaltar que o Relator, constatou não haver qualquer ilegalidade na imposição da multa aplicada pela autoridade administrativa. A anulação do auto de infração, segundo o magistrado, “não pode ser decorrência lógica e automática da situação de hipossuficiência do infrator”.
O magistrado sustentou que os motivos alegados para a consumação dos danos ambientais, ainda que relevantes, como a subsistência do infrator, “devem orientar a gradação da penalidade administrativa, não se confundindo, no entanto, com as causas de nulidade do ato administrativo.
Pelo Autor/Agricultor, atuou a Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal.
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