De acordo com a Receita Federal, o Fisco entendeu que a permuta não é equivalente a uma operação de compra e venda quitada, que envolva confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento ao calcular o ganho de capital para pessoas físicas.
É entendido que que o Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtivo na alienação de imóveis, quando o pagamento é efetuado em unidades imobiliárias ainda a serem construídas, deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento de cada unidade.
O Fisco destacou a Instrução Normativa 107/88, que define permuta como uma troca de unidades imobiliárias que pode incluir uma compensação em dinheiro (torna). No entanto, para fins fiscais, o ganho de capital – e consequente tributação do IRPF – deve ser apurado apenas em relação ao valor dessa torna.
É importante esclarecer que essa equiparação é restrita à compra e venda de terrenos, e que embora a transação em questão envolvesse a troca de um imóvel por unidades a serem construídas, a natureza do imóvel original como residencial e não como um simples terreno desqualifica a operação para ser tratada como permuta sob os termos beneficiados pela legislação.
Além disso, mesmo em operações de permuta realizadas por contrato particular, a tributação do ganho de capital pode ser excluída, desde que a escritura pública, quando registrada, indique claramente que se trata de uma permuta.
Dessa forma, a Receita negou a aplicação da exclusão de tributação para o caso, mantendo a incidência de imposto sobre o ganho de capital, conforme as regras gerais aplicáveis a operações de compra e venda de imóveis residenciais.
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