Por Aibes em 27/07/2022
Falsificação do Termo de Rescisão e o crime de estelionato. Veja a decisão do TRF-1

Não é raro ver empresas sendo prejudicadas judicialmente por conta das suas boas intenções e a falta de conhecimento sobre a nossa legislação, principalmente as que regem o Direito Trabalhista.

Existe uma prática recorrente no Brasil, que é o acordo de demissão entre empresa e funcionário, visando um benefício do trabalhador e a garantia de seus direitos trabalhistas em caso de dispensa sem justa causa.

A visão do TRF sobre a prática de falsificação da rescisão

Um empregador forjou a demissão sem justa causa de um trabalhador, em acordo com ele, para que pudesse resgatar indevidamente o FGTS e cinco parcelas do seguro-desemprego. No entanto, o que realmente ocorreu foi o pedido de demissão do empregado, configurando a perda dos seus direitos previstos na CLT.

A Terceira Turma do TRF-1 negou provimento ao empresário, que fez apelo contra a sentença que o condenou pelo crime de estelionato - pratica de obter para si ou terceiros uma vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro -, previsto no artigo 171 do Código Penal.

Em sua defesa, o apelante alegou que não teria recebido uma vantagem decorrente do fato e que não sabia que tal acordo feito com empregado era considerado criminoso. No entanto, a relatora e desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso destacou que, além de a materialidade constar nos autos por meio dos documentos apresentados com inquérito policial, como Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o Termo de Declarações do acusado em sede policial, o próprio réu afirmou ter cometido o delito com a intenção de beneficiar o ex-empregado, permitindo o saque do FGTS e seguro-desemprego.

A desembargadora também destacou que o réu, durante a sua declaração, confirmou seu conhecimento da Lei, afastando qualquer sinal de ignorância sobre o tema por parte do empresário.

A decisão foi unânime.

 

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