Por Aibes em 26/09/2022
Empresa não é obrigada a recolher juros instituídos por norma da Receita Federal para bens em regime de admissão temporária para utilização econômica

A 8ª Turma do TRF-1 manteve a decisão que julgou procedente o pedido de uma empresa para desobrigá-la do recolhimento de juros incidentes sobre a prorrogação de prazo de bens em regime de “admissão temporária para utilização econômica”.

Segundo entendimento do Colegiado, a obrigatoriedade prevista pela norma da Receita Federal em 2015 (IN RFB 1600/2015) é ilegal, portanto, foi negado provimento à apelação da União, que foi contrária à sentença.

Mas o que diz a IN RFB 1.600/2015?

O artigo 64 diz que “os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados conforme o previsto no art. 56, acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, conforme o caso, até o termo final do prazo de vigência anterior e recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)”.

Na visão do desembargador-relator federal Novély Vilanova, a Lei 9.430/96, art. 79, não prevê a exigência de juros moratórios no regime de “admissão temporária de bens para utilização econômica”, assim como o Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) também não prevê. Portanto, o fato “viola o princípio da legalidade a exigência desses juros com base na Instrução Normativa 1.600/2015”, declara Vilanova.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRF1.

Comentários

  • Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!

Aguarde..