Por Aibes em 06/02/2023
Empresa em recuperação judicial não está sujeita a execuções trabalhistas

A decisão da 16ª Turma do TRT da 2ª Região foi de manter a sentença que indeferiu o prosseguimento de execução contra uma empresa com recuperação judicial em curso. A Lei de Recuperação e Falências (Lei n.º 11.101/2015) prevê o intervalo de 180 dias nas execuções, prorrogáveis por igual período.

A deliberação foi tomada em ação que pedia desconsideração da personalidade jurídica da companhia, instituto pelo qual os sócios da organização passam a responder pelas dívidas. O limite de 360 dias já havia sido ultrapassado. Mas, de acordo com entendimento jurisprudencial, esse tempo pode ser prolongado quando a empresa está cumprindo o plano de recuperação com regularidade. No caso, a suspensão abarca todos os meios de execução.

Conforme o acórdão, o Tribunal Superior do Trabalho já admitiu e regulamentou a possibilidade de extensão do prazo de recuperação judicial. Para a desembargadora-relatora Regina Duarte, “a constrição de bens para o pagamento de débitos posteriores ao pedido de recuperação, sem nenhum controle por parte do Juízo universal, acabaria por inviabilizar o pagamento dos credores com preferência, concursais e a própria retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda”.

Sendo assim, resta ao funcionário inscrever o seu crédito no quadro-geral de credores da empresa e esperar pela divisão dos ativos pelo prazo estabelecido no plano de recuperação. Apenas após comprovada a impossibilidade de satisfazer todo o crédito no juízo universal, podem ser admitidos outros meios de execução.

Fonte: TRT da 2ª Região.

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