A Confederação Nacional da Agricultura (CNA) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.865) em 2007, questionando dispositivos da Lei 8.629/1993, sob o argumento de que citada legislação permite a desapropriação de terra produtiva caso a exploração não atinja o seu grau máximo de produtividade, deixando de cumprir um dos requisitos da sua função social. Para a CNA, “admitir que a propriedade produtiva pode ser desapropriada, se não cumprir sua função social, é dar-lhe tratamento idêntico ao dispensado às propriedades improdutivas, tornando letra morta o inciso II do artigo 185 da CF/88”.
Após mais de 15 anos de trâmite, a ação foi julgada improcedente à unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal, através da relatoria do Ministro Edson Fachin, o qual teve seu voto acompanhado por todos os outros ministros da corte, entendendo que "é impossível, tal como propõe a requerente, reconhecer a inexpropriabilidade da propriedade produtiva que não cumpra o requisito relativo ao aproveitamento racional e adequado".
Em suma, houve pela Suprema Corte a solidificação do entendimento de que caso a propriedade rural privada não exerça sua função social poderá ser desapropriada, mesmo que seja produtiva. Recomenda-se ao produtor cuidado redobrado com suas obrigações trabalhistas, ambientais, tributárias e principalmente na manutenção racional da sua atividade produtiva. Na dúvida, não deixe de procurar um advogado de sua confiança.
Fonte: STF
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