De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que considerou o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST após julgamento da ADPF nº 501, o atraso de pagamento das férias não pode acarretar em pagamento dobrado deste direito trabalhista.
Entenda o caso:
Uma funcionária entrou com ação na Justiça do Trabalho contra a empresa, alegando que realizavam o pagamento das férias com atraso, depois do prazo legal. O pedido foi para que a empresa fosse condenada ao pagamento do dobro de férias mais o terço constitucional. O pedido foi acolhido pela 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, baseado na súmula 450 do TST.
A empresa recorreu e solicitou a reforma da decisão ao TRT-18, alegando que não devia ser penalizada pelo pequeno atraso do pagamento quando do pagamento ocorreu na data de início das férias em um dos períodos.
Para a 2ª Turma do TST, em especial a desembargadora-relatora Kathia Albuquerque, o pagamento em dobro estaria em desacordo com a lei, uma vez que a súmula 450 do TST foi considerada inconstitucional pelo STF após julgamento da ADPF nº 501, em agosto de 2022.
A Súmula 450 do TST, conforme destacado pela relatora, realmente previa o pagamento em dobro das férias com o terço constitucional, baseado no artigo 137, da CLT. Contudo, a inconstitucionalidade do texto levou à reforma da sentença, afastando o direito ao pagamento em dobro das férias.
Fonte: TRT-18.
Foto: freepik.com
Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!