O desembargador Novély Vilanova, do TRF-1, determinou a liberação de mais de R$1,1 milhão em ativos de uma empresa de energia que haviam sido bloqueados em execução fiscal. De acordo com seu entendimento, bloquear os ativos financeiros de um devedor sem prévia tentativa de citação ofende o princípio constitucional do devido processo legal.
A defesa da empresa alegou a falta de citação antes do deferimento da penhora, sustentou ainda que, conforme preveem os artigos 8º e 9º da Lei 6.830/1980, na execução fiscal o devedor deve ser citado em cinco dias para pagar a dívida ou oferecer garantia.
Em sua decisão o desembargador deixou claro que apenas após a tentativa de citação, é cabível a utilização dos sistemas Renajud, Infojud, Serajud e CNIB em execução fiscal, "pois, a exemplo do Bacenjud, prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado".
"Dou provimento ao agravo da executada para reformar a decisão em confronto com REsp repetitivo do STJ (CPC, art. 932/V, alínea 'b'), devendo ser liberados os ativos financeiros e prosseguir a execução como for de direito", concluiu o magistrado.
Processo nº 1014388-17.2023.4.01.0000
Fonte: Conjur
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