O Supremo Tribunal Federal (STF), julgou em sessão virtual no último dia 16/12, o tema 281 com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, considerou constitucional a possibilidade de se instituírem contribuições sobre o faturamento ou a receita substitutivas de contribuições sobre a folha de salários. Segundo ele, na lei, a receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias se dá tanto na acepção estrita de faturamento firmada na jurisprudência da Corte, como também na de receita, considerada a mudança efetuada pela Emenda Constitucional 20/1998.
Deste modo, ele entendeu que não há nenhum vício de inconstitucionalidade na contribuição previdenciária instituída pela lei, "visto que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente sobre a folha de salário e não sobre o valor estimado da produção".
Fonte: STF
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