A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) teve esse entendimento ao conferir o recurso ordinário interposto pelo ex-trabalhador, que havia passado a integrar o quadro societário de uma empresa do mesmo ramo da empregadora. De acordo com o colegiado, ele teria se oposto ao código de ética da empresa e quebrado a relação de confiança, prerrogativa para o vínculo de emprego. A decisão é da desembargadora Rosa Nair Reis.
O funcionário recorreu da sentença que manteve a dispensa por justa causa. Segundo ele, a medida punitiva era desproporcional, uma vez que a participação em quadro societário de outra empresa não poderia ser impedimento para a manutenção do vínculo de trabalho, contanto que ele prestasse o serviço conforme o contrato.
A relatora entendeu que as justificativas apresentadas pelo empregado não seriam suficientes para modificar a sentença e salientou que o regulamento das empresas define a conduta ética que os profissionais contratados pela companhia devem adotar, propósitos, política e condução dos negócios, prevendo, ainda, casos em que possam ocorrer conflitos de interesses.
Rosa Nair Reis apontou que, no caso, é incontroverso que o funcionário seja sócio administrador de uma empresa com idêntico objeto social da empregadora. “Logo, o funcionário sequer poderia exigir da empresa a gradação das penas, pois sua conduta revestiu-se de gravidade suficiente para a quebra da fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia, cabendo de imediato a dispensa por justa causa”, disse.
Fonte: TRT da 18ª região (GO).
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