O caso se refere a contabilização dos rendimentos provenientes de direitos de usufruto. Neste cenário, tratou-se de uma venda direta de um imóvel dos pais ao filho, ficando o usufruto reservado em benefício dos pais. Aparentemente, no momento da morte da mãe, as outras filhas do casal argumentaram que o pai que administrava o imóvel, teria que contabilizar os rendimentos usufrutuários devidos à mãe.
O tribunal de origem acatou o pedido dos herdeiros para que o pai preste contas aos filhos da falecida da parcela com direito ao usufruto (50 %) desde o início da sucessão. Ao examinar o caso, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, explicou que, em geral, salvo disposição expressa em contrário, isso significa o benefício de duas ou mais pessoas, em caso de falecimento de uma delas, a sua parte reverte ao nu-proprietário.
Portanto, segundo ela, no presente caso, não havendo cláusula que preveja o direito de somar a parte do usufrutuário falecido à parte do usufrutuário sobrevivente, por ocasião do falecimento da mãe o percentual da falecida deverá retornar ao domínio do proprietário, ou seja, do filho que comprou o imóvel.
FONTE: Migalhas
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