Em julho de 2022, foi publicada a Instrução Normativa 2.096/22, estabelecendo o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Como fica após a mudança?
Tanto a DIRF do ano-base 2023 e 2024 serão entregues normalmente, via programa, até concluir a inclusão de todas as informações na base eSocial/EFD-Reinf. Ou seja, a regra só vigora oficialmente a partir de 2025.
Quem deve apresentar a DIRF?
De acordo com a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal Brasileira (RFB) 1990/2020, deverão apresentar a DIRF.
1- Com Retenção de Imposto:
As pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário que tenha sido por um único mês do ano-calendário.
2- Sem Retenção de Imposto:
Também devem entregar a DIRF as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto.
-Organizações regionais e nacionais que administram desportos olímpicos;
-Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
-Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
-Vale ressaltar que empresas do Simples Nacional não estão dispensadas da entrega.
Portanto, se você é pessoa física ou jurídica e atende os requisitos para apresentar a DIRF, deve realizar o procedimento normalmente até o fim do dia 28/02.
Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!