A Lei 14.112/2020 trouxe alterações à Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n.º 11.101/2005), consolidando entendimentos acerca da matéria e ampliação das alternativas de negociações que podem dar maior celeridade e eficiência ao processo.
Destaques do texto:
Foi alterada a disciplina da cessão de crédito dentro do microssistema da recuperação judicial e extrajudicial.
Originalmente, o texto admitia a cessão de crédito sem exigir qualquer anuência da recuperada, mas dispunha que “os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários” (art. 83, §4º).
A alteração revoga o parágrafo 4º e inclui o parágrafo 5º para consignar que “os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação”.
Também foi inserido o §7º no art. 39, que diz: "A cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial".
Mantendo a natureza e classificação do crédito original em caso de cessão, percebemos um campo de oportunidades para possíveis investidores do mercado de créditos não performados (NPLs).
Crédito: Conjur.
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