Segundo entendimento da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP, é de competência do juízo da recuperação judicial determinar a suspensão, ou não, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Essa conclusão foi suficiente para determinar o envio ao juízo recuperacional de uma ação de execução de título extrajudicial movida por um banco contra produtor rural em recuperação judicial.
Para o desembargador-relator Laerte Marrone, os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, segundo a Lei 11.101/05.
Laerte também explica que, neste contexto, o processamento da recuperação não tem o condão de suspender a execução, mas, conforme alterações da Lei 14.112/20 sobre a Lei de Falências e Recuperação Judicial, é de competência do juízo da recuperação decidir sobre a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Fonte: Conjur.
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