Sempre que houver a necessidade de obter a autorização de viagem, o interessado deve procurar com antecedência a Vara da Infância e Juventude, a fim de se evitar contratempos indesejáveis.
Se os pais não estiverem de acordo quanto a autorizaração da viagem, deve ser solicitada autorização perante o Juízo da Infância e Juventude. Nesse caso, o juiz procurará saber a razão de cada um deles, dando ou não a permissão para a criança viajar.
Em caso de viagens no território nacional, a autorização judicial é obrigatória quando a CRIANÇA ou ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais ou responsável legal.
Em viagens internacionais, também é necessária autorização para CRIANÇA e ADOLESCENTE (0 a 17 anos de idade) que for viajar para outros países desacompanhado, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhado de terceiros. A autorização deverá ser em duas vias originais, com prazo de validade estipulado por quem autoriza (pais, guardiões ou tutores), sendo que não havendo prazo fixado, entender-se-á como válida por dois anos.
Os documentos a serem apresentados, quando do requerimento da autorização judicial para viagem, deverão ser originais ou cópias autenticadas.
As autorizações de viagem são regulamentadas pelos artigos 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Fonte: MPGO
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