A Quinta Turma do TST afastou a penhora de um imóvel em São José do Rio Preto (SP) para pagamento de dívidas trabalhistas de uma empresa, após a execução ter sido direcionada a um dos sócios.
O bem objeto da penhora, teria sido partilhado entre a mãe, residente com direito a 50% da propriedade; e outros 4 herdeiros, cada um com direito a 12,5% da propriedade, incluindo o irmão que é o sócio devedor.
A defesa arguiu que, tais condições caracterizam o imóvel como impenhorável, portanto, não sendo admissível o desmembramento, para atingir a quota parte do herdeiro devedor, respeitando o direito dos proprietários.
Para o Ministro relator Breno Medeiros, o fato do devedor não residir no local não afasta sua impenhorabilidade, mas reconheceu a mãe e os três irmãos como co-proprietários, considerando também o registro de que o imóvel é destinado à moradia da família do devedor.
Para o Ministro, ao descaracterizar a presente moradia como bem de família, o Tribunal Regional feriu diretamente o direito à moradia e à propriedade, protegidos por nossa constituição.
Fonte: TST.
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