Por Aibes em 26/07/2024
5 Princípios Constitucionais do Direito Tributário

1- Princípio da Legalidade


É vedado à União, aos estados e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem uma lei específica para tanto.
O Princípio da Legalidade impossibilita a arrecadação abusiva de tributos, sem que haja uma prévia discussão e votação no Poder Legistativo, órgão responsável por representar a vontade popular, limitando possíveis excessos por parte do Poder Executivo. (Art. 150, I, Constituição Federal)

2- Princípio da Isonomia

É vedado à União, aos estados e aos municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.
 Tal princípio buscar tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais, devendo a administração pública se comprometer a analisar cada situação de forma a implantar a maior justiça social possível.(Art. 150, II, Constituição Federal)

3- Princípio da Irretroatividade Tributária


É vedado à União, aos estados e aos municípios cobrar tributos sobre fatos gerados ocorridos antes da vigência da lei.
Trata-se de um princípio que buscar trazer segurança jurídica aos contribuintes, impedindo que mudanças legislativas alcancem fatos pretéritos, criando uma cobrança de tributos de maneira retroativa.(Art. 150, III, "a", Constituição Federal)

4- Princípio da Anterioridade Tributária


É vedado à União, aos estados e aos municípios cobrar antes de decorridos 90 dias e no mesmo exercício financeiro em que iniciar a vigência da lei.
Ao editar uma lei instituindo ou modificando determinado tributo, o ente arrecadador deverá aguardar um lapso temporal de 90 dias, bem como o transcurso para o próximo exercício financeiro para só então começar a cobrar o tributo.
Vale ressaltar que alguns tributos possuem previsão constitucional de exceção à aplicabilidade do citado princípio. (Art. 150, III, "b" e "c", Constituição Federal)

5- Princípio da Vedação ao Confisco


É vedado à União, aos estados e aos municípios utilizar tributos com efeito de confisco.
A tributação precisa ter um caráter arrecadatório social, buscando o bem estar comum, porém, sem invadir a esfera patrimonial dos contribuintes ao ponto de lhes dilapidar o patrimônio, sendo um dos princípios mais polêmicos e controversos do direito tributário, quando considerada a elevada carga tributária atual. (Art. 150, IV, Constituição Federal)

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