Por Aibes Alberto da Silva, advogado, especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Agronegócio
Nas últimas semanas, a questão relacionada à obrigatoriedade ou não de o empregado se vacinar contra a COVID-19 têm provocado diversas discussões e controvérsias entre empregados e empregadores.
É sabido que estamos enfrentando uma discussão sobre um tema nunca antes vivenciado mundialmente, o que nos traz incertezas de como proceder na relação de trabalho, principalmente quanto aos limites do que pode ser exigido do empregado, sendo que a questão mais controversa gira em torno de como proceder caso o trabalhador se negue a ser vacinado.
Diante desse questionamento e com a intensa campanha pública de vacinação que já vem ocorrendo em todo o país, trouxemos à análise esse assunto.
O ambiente de trabalho é de uso COLETIVO, sendo de responsabilidade do empregador que este ambiente seja seguro para todos que ali frequentam. Dentro dessa responsabilidade está abarcada a obrigatoriedade em minimizar os riscos à saúde dos trabalhadores, conforme previsões contidas nos artigos 7º, inciso XXII da CF e artigo 157 da CLT.
Justamente em decorrência dessa responsabilidade é que foram estabelecidas, pelas autoridades públicas, as diretrizes que seguimos em todos estabelecimentos que frequentamos, desde comércios, escritórios e até mesmo nas propriedades rurais. Passou-se a exigir o uso de máscara; o distanciamento social; a higienização das mãos e de superfícies por todos que ali trabalham ou visitam, dentre outras medidas de segurança e saúde. Essas diretrizes devem ser seguidas pelos cidadãos de maneira geral.
No âmbito do contrato de trabalho, se o empregador tem a obrigação de zelar pela saúde dos empregados, estes também devem assumir o mesmo compromisso, cabendo a eles obedecer não só as diretrizes fixadas pelas autoridades públicas, mas também todas as normas de segurança e medicina do trabalho, nos moldes previstos no artigo 158, I, da CLT.
Desse modo, empregador e empregado têm a obrigação de manter o ambiente de trabalho saudável. Assim, em nosso entendimento, o trabalhador que se recusar a se imunizar contra a COVID-19 estará deixando de cumprir suas obrigações legais e estará colocando toda coletividade em risco.
Sob esse prisma, se o empregador deve orientar os trabalhadores quanto ao uso de máscara, distanciamento, higienização das mãos e superfícies, visando a proteção da coletividade que está sob a sua responsabilidade, obviamente o trabalhador não poderá se recusar a cumprir essas determinações e outras que visem o bem estar dele e dos demais membros dessa coletividade, sendo ele, também, responsável por zelar pelo ambiente de trabalho.
Essa orientação está em harmonia com o guia interno elaborado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que orienta eventual dispensa por justa causa na hipótese de recusa do empregador a se imunizar contra a COVID-19, trazendo o incentivo para que os empregadores trabalhem a conscientização da importância da vacinação e tentem ao máximo negociar com os empregados, deixando a possibilidade de desligamento por justa causa como última alternativa.
Artigo publicado pela Revista do Sindicato Rural de Rio Verde / GO - Edição março/2021
Foto: André Santos/Prefeitura de Uberaba
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