Por Gabriel de Lima Moraes, advogado especialista em Direito Tributário.
Os contribuintes brasileiros arcam com uma carga tributária elevadíssima, bem similar à praticada em países de primeiro mundo, porém, sem terem um retorno em serviços públicos que justifique tamanha expropriação de recursos feita pelos entes tributantes.
Citada carga tributária praticamente inviabiliza muitas atividades ligadas ao agronegócio, ao retirar um mínimo de lucro pelo trabalho desenvolvido, principalmente em se tratando de pequenos produtores rurais. Visando manter sua operação agrícola, muitos produtores eventualmente optam por não declarar a totalidade de sua produção vendida e negociações realizadas, omitindo informações tanto ao fisco estadual como ao fisco federal, fato que tem levado tais entes a intensificarem cada vez mais as fiscalizações tributárias sobre as movimentações bancárias.
Durante décadas vigorou no nosso ordenamento jurídico o entendimento da existência do Sigilo Bancário, instituto originado da interpretação de que o art. 5°, X e XII da Constituição Federal trazia uma proteção à intimidade e sigilo de dados de todos os brasileiros, inclusos os dados referente às movimentações bancárias, sigilo o qual somente poderia ser afastado por decisão judicial fundamentada. No ano de 2016 houve então a chamada extinção do Sigilo Bancário na área Tributária, quando o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 601.314 em sede de Repercussão Geral, entendeu que o fornecimento de informações bancárias ao Fisco não configura “quebra” de sigilo bancário, mas uma mera “transferência” do sigilo bancário para outrem, ficando resguardada a intimidade e vida privada do correntista.
Tal decisão polêmica abriu um leque de possibilidades de fiscalização para todos os Municípios, Estados e União, os quais passaram a ter acesso irrestrito à extratos bancários dos contribuintes, bastando para tanto a instauração de um processo administrativo e solicitação de informações às instituições financeiras, as quais se viram obrigadas à presta-las. Com a pacificação da extinção do sigilo bancário para fins fiscais, noticiou-se por todo o país uma crescente fiscalização das movimentações bancárias, tendo como consequência um aumento no número de autos de infração lavrados, por consequência, um aumento também nas discussões judiciais de tais autuações.
Dentre as discussões travadas, merece destaque uma em específico. Existindo acesso do Fisco aos extratos bancários de um contribuinte, identificado o ingresso de um valor não declarado em sua conta, o ônus da prova de que se trata de uma operação tributada recairia sobre o Fisco ou sobre o contribuinte? Tal discussão se tornou mais uma derrota aos contribuintes, quando o Supremo Tribunal Federal em maio de 2021 realizou o julgamento do RE 855.649, em sede de Repercussão Geral, reconhecendo que o ônus da prova recai sobre o correntista omisso, devendo este provar a origem dos recursos sob pena presumir se tratar de uma operação tributada.
Muitos Estados adotavam tal entendimento, como por exemplo, o Estado de Goiás, o qual logo no início do ano de 2018 editou a Lei 19.965/2018, alterando o Código Tributário do Estado para incluir como presunção de operação tributada as movimentações financeiras não justificadas pelo contribuinte. Mister se faz reforçar que tal presunção é relativa, motivo o qual os entes tributantes, na prática, costumam intimar os contribuintes previamente para justificarem as movimentações bancárias antes de declara-las como operações tributáveis.
O crescente uso de ferramentas facilitadoras de transações financeiras, como no caso dos cartões de crédito e PIX, tem levado os entes tributantes a adotarem cada vez mais a fiscalização das movimentações bancárias feitas pelos contribuintes, por se tratar de um método automatizado, simples e rápido. Quando somados os efeitos de ambas decisões citadas neste artigo do Supremo Federal, podemos concluir que atualmente as movimentações bancárias estão com livre acesso para as fiscalizações tributárias, restando aos produtores justificarem qualquer ingresso financeiro, sob pena de sofrer autuações.
Para evitar autuações de elevada monta, essencial que o produtor rural esteja atento à tais práticas de fiscalização, evitando ingressos de receitas em suas contas bancárias sem comprovação de origem, planejando com profissional de sua confiança eventuais operações e possível tributação.
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