Por Rafaela Barbosa, advogada, com atuação voltada ao Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Nas últimas décadas, tornou-se evidente que as redes sociais se transformaram em ferramentas que não apenas conecta pessoas, mas também influencia e fomenta a vida de cada indivíduo, tanto no âmbito pessoal quanto no profissional. Embora as redes sociais tragam vantagens inegáveis, a cada dia tem-se observado um crescente abuso de sua utilização, inclusive através da propagação de discursos de ódio.
Segundo a Comscore, o Brasil é o terceiro país que mais consome redes sociais no mundo. Logo, é crucial compreender que há limites e cuidados que devem ser tomados antes do compartilhamento de conteúdos online. Isso porque tal ação pode acarretar repercussão e implicação séria em diversas esferas das nossas vidas, incluindo a profissional, uma vez pode atingir o contrato de trabalho podendo inclusive dar azo à discussão acerca da aplicação da dispensa por justa causa pelo empregador.
Como consabido, a justa causa é uma penalidade máxima dentro do contexto da relação de trabalho e só pode ser aplicada quando robustamente comprovada falta grave por parte do empregado, sendo que as condutas ensejadoras da dispensa por justa causa, em geral, encontram-se descritas no artigo 482 “C” da CLT.
A jurisprudência trabalhista tem demonstrado que comportamentos como insubordinação, desrespeito, ofensas à honra e comentários depreciativos em redes sociais, mesmo que fora do ambiente de trabalho, podem configurar motivos para a dispensa por justa causa.
Obviamente, é certo que todos possuem o direito de liberdade de expressão uma vez que, este direito encontra-se garantido na Carta Magna. Todavia, as manifestações realizadas no mundo Cyber Virtual exigem responsabilidade e moderação, evitando-se sobretudo abusos, insultos e depreciação desnecessária, uma vez que este tipo de ação tende a afetar aqueles que estão sendo mencionados, independente se pessoa física ou jurídica.
O Poder Judiciário já analisou casos a cerca de conteúdos divulgados por empregados fora do ambiente laboral, que resultaram na validação de rescisões contratuais por justa causa, baseando-se especialmente nas alíneas "b", "e", "g", "h", "j" e "k", do artigo 482 da CLT. Estes vereditos da Justiça do Trabalho evidenciam que a insubordinação, tratamento desrespeitoso, a ofensa à honra e à boa fama, bem como comentários depreciativos e pejorativos ao empregador em rede social, ainda que fora do local ou horário de trabalho, podem configurar motivos para a aplicação da justa causa, desde que devidamente comprovados.
Em suma, o uso das redes sociais no ambiente de trabalho é um tema complexo que envolve o equilíbrio entre a liberdade de expressão e a preservação da imagem da empresa e colaboradores. Portanto, todos devem estar cientes das responsabilidades e limites ao utilizarem essa poderosa ferramenta de comunicação.
Bibliografia:
1. Pacete, Luiz Gustavo. Brasil é o terceiro maior consumidor de redes sociais em todo o mundo. Forbes, 2023. Disponível em: < https://forbes.com.br/forbes-tech/2023/03/brasil-e-o-terceiro-pais-que-mais-consome-redes-sociais-em-todo-o-mundo/ >. Acesso em: 07 de outubro de 2023.
2. Bacchi, Rodolpho Cézar Aquilino. Postagem em redes sociais e justa causa: análise de casos. JusLaboris, 2023. Disponível em: < https://juslaboris.tst.jus.br/ >. Acesso em: 07 de outubro de 2023.
3. Brasil. Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm >. Acesso em: 07, de outubro de 2023.
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