Por Aibes em 03/07/2024
Recuperação Judicial: Quais dívidas são ou não abarcadas neste processo

Com o aumento crescente do número de Recuperações judiciais (RJ) de produtores rurais, este assunto se tornou uma das principais pautas de discussão nos mais diversos seguimentos ligados ao Agronegócio.

Fiquem tranquilos, este não será mais um artigo fomentando a aplicação da ferramenta ou a criticando, em que pese este autor tenha suas ressalvas acerca de como esta tem sido “vendida” e apresentada para o mercado. Abordaremos, tão somente, quais dívidas entram ou não numa recuperação judicial.

As justificativas econômicas apresentadas para o endividamento do produtor são diversas: fatores climáticos (el Niño), alta nos custos de produção e baixa nas cotações de preço das principais commodities agrícolas e elevação nas taxas de juros no Brasil são algumas delas.

De fato, em 2021/2022 tivemos um aumento significativo no preço dos grãos, chegando a saca de soja de 60 kg atingir o marco histórico de R$ 170 a 180 reais. E diante deste cenário favorável, muitos investimentos foram realizados pelos produtores no objetivo de escalar a sua produção, seja na aquisição de maquinários, novas áreas (arrendo ou aquisição), infraestrutura ou antecipação na compra de insumos.

Considerando o pagamento futuro e parcelado de quase todo investimento realizado e sendo a produção a moeda de pagamento, é certo dizer que a queda do preço das commodities nos últimos dois anos, contribuiu para que a conta não se fechasse, obrigando os produtores a buscarem alternativas de renegociação/ repactuação dos seus débitos.

Apesar das inúmeras críticas ao uso da RJ como alternativa de soerguimento do produtor, trata-se de uma ferramenta que está disponível e pode ser utilizada, mas devendo o amigo agricultor estar ciente dos riscos (mercado) e o quão oneroso é o seu processamento.

Não iremos tratar do passo-a-passo para um pedido de recuperação judicial ou aprofundar nossa discussão nas diligências que antecedem a análise do endividamento do produtor ao ponto de verificar a viabilidade ou não da utilização da ferramenta, mas trazer de forma objetiva quais dívidas não serão contempladas no plano de recuperação judicial.

  1. Contratos com cláusula de alienação fiduciária – Os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independente do bem ofertado em garantia.
  2. Contratos de CPR Física – Com o objetivo de proteger as operações de barter, as CPRs com liquidação física também não estão sujeitas a recuperação judicial, podendo o credor arrestar quantos grãos forem necessários para garantir o pagamento.

 

Em se tratando deste item específico, importante trazermos a discussão que existe no judiciário. De acordo com a Lei de falência e Recuperação Judicial (§3º, do artigo 49 da lei 11.101/2005), durante o período de suspensão de todas as ações judiciais, o chamado “stay period”, os bens de capital essenciais para o desempenho da atividade empresarial não podem ser vendidos ou retirados do estabelecimento do devedor (maquinário, equipamentos, etc).

Na RJ do produtor rural, a discussão travada é sobre o reconhecimento dos grãos como bens de capital essenciais para manutenção da atividade econômica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem mantendo o entendimento de que “produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial” (STJ – Terceira Turma, REsp 1.991.989, Relatora ministra Nancy Andrighi), em divergência com alguns Tribunais de Justiça do país.

  1. – Exclusão dos atos cooperativos – Dívidas contraídas junto a cooperativas de crédito estão excluídas dos processos de recuperação judicial. Este tema também vem gerando divergência no judiciário, com batalhas recursais, merecendo atenção nos casos em que o produtor tenha débitos com essas instituições.
  2. - Exclusão das dívidas não relacionadas a atividade agropecuária – O fato de a atividade agrícola em sua maioria ser desempenhada pelo produtor na pessoa física (CPF), em alguns casos há confusão do endividamento misturando-se com o que é da atividade produtiva. Muito provavelmente o produtor terá que comprovar que as dívidas listadas na RJ estão vinculadas à atividade agrícola.

Sobre os contratos de arrendamento, a jurisprudência entende que a manutenção do recuperando (arrendatário) na área arrendada é crucial para o desempenho da atividade e também superar a crise financeira, portanto, o valor pago de arrendo segue a regra dos créditos considerados extraconcursais.

A recuperação judicial do produtor rural é uma ferramenta legal e legítima para auxiliar o empresário que está em crise financeira. Se devidamente estruturada com estudo multidisciplinar (jurídico, contábil, econômico, agronômico, etc), pode ser uma excelente alternativa. Claro, trata-se do último remédio a ser tomado. Nos casos de endividamento, a busca por tentativas extrajudiciais de renegociação ainda é a melhor opção, no entanto, há situações em que esta medida não se faz suficiente.

O que vem gerando preocupação é a mercantilização da ferramenta sem trazer as reais consequências e orientações da sua aplicação. Uma RJ mal estruturada pode levar o produtor à sua falência.

 A orientação jurídica especializada tanto para empresas em dificuldades financeiras quanto para credores envolvidos no processo é extremamente importante. Para questões não cobertas pela Lei, a renegociação administrativa e programas especiais de renegociação de dívidas rurais podem ser opções viáveis.

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