No dia 25 de maio, comemoramos o Dia do Trabalhador Rural, instituído pela Lei 4.338/1964. O país tem atualmente mais de 18 milhões de trabalhadores rurais, todavia até poucas décadas atrás pouco se falava sobre os direitos dessa classe trabalhadora.
Esses trabalhadores somente conseguiram ter seus direitos equiparados aos demais em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, aonde foram equiparados os direitos trabalhistas e previdenciários de trabalhadores rurais aos dos urbanos, entre eles a extensão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O prazo prescricional só foi equiparado mais tarde, com a Emenda Constitucional 28/2000.
Além das igualdades trazidas pela Constituição, também se aplicam ao trabalhador rural as normas da Lei 5.889/1973 e do Decreto 73.626/1974, que regulamentam as relações individuais e coletivas de trabalho rural, nos aspectos que dizem respeito às peculiaridades da atividade.
Dentre os direitos equiparados, cita-se alguns que merecem destaque devido às suas particularidades.
O primeiro é o aviso-prévio, que apesar de ser como nos contratos urbanos, aonde o período do aviso seja proporcional ao número de anos de serviço prestado, de no mínimo 30 e no máximo 90 dias, nos termos da Lei 12.506/2011, traz uma grande diferença que consiste na obrigatoriedade de assegurar ao trabalhador rural durante o cumprimento do aviso-prévio, um dia de folga por semana para que possa buscar novo emprego, enquanto o trabalhador urbano pode optar pela redução de duas horas da jornada ou de sete dias no decorrer de 30 dias.
Outro direito que merece uma análise destacada é o adicional noturno, pois nos contratos urbanos esse adicional resume-se ao acréscimo do percentual de 20% sobre a hora trabalhada, mas no âmbito rural existem algumas diferenças, seja pelo percentual que passa a ser de 25% sobre a hora normal de trabalho, seja pela atividade, visto que na atividade pecuária, considera-se noturno o trabalho realizado das 20h às 4h e, na agricultura, das 21h às 5h. Já para os trabalhadores urbanos, o adicional o horário noturno é das 22h às 5h.
Também se destaca as modalidades de contratação existentes para essa classe.
Uma delas é o contrato de safra, que permite que a sua a duração esteja relacionada ao período de plantio ou de colheita, com a relação de emprego se encerrando com o fim da safra. Apesar desse contrato ser improrrogável, nada impede que haja contratações sucessivas.
Nessa modalidade de contrato o empregado faz jus às seguintes verbas: saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais, o abono de férias e o FGTS.
Outro tipo de modalidade contratual é o trabalho por “pequeno prazo”. Essa modalidade tem duração máxima de dois meses no decorrer de um ano. A celebração desse tipo de contrato precede de autorização expressa em convenção coletiva com a completa identificação do trabalhador, do produtor rural e do imóvel onde o trabalho será realizado, anotação em carteira de trabalho e contrato escrito.
Caso supere o limite estipulado na lei, o contrato se converte em contrato por prazo indeterminado. Essa modalidade assegura os mesmos direitos dos demais trabalhadores rurais.
Superadas as análises dessas particularidades de alguns dos direitos dos trabalhadores rurais, conclui-se esse artigo reforçando que, embora tenham ocorrido diversos avanços após as evoluções legislativas e a criação de leis específicas para essa classe de trabalhadores, vemos que muito do disposto nesses textos de lei ainda não são aplicados em diversas propriedades rurais, razão pela qual chama-se a atenção do produtor rural quanto a importância de se manter sempre atento ao cumprimento de tais legislações afim de trabalhar totalmente dentro da legalidade e assim atingir uma maior produtividade com a equipe motivada e longe dos riscos de eventuais fiscalizações e autuações por descumprimento da CLT e demais ordenamentos jurídicos que protegem o trabalhador rural.
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