Por Aibes em 06/12/2024
O RISCO E A ECONOMIA TRIBUTÁRIA NO USO DOS CONTRATOS DE PARCERIA E ARRENDAMENTO

A Operação Declara Grãos, iniciada pela Receita Federal em 2020, tem perpetuado sua vigência ano a ano, trazendo preocupações para o agronegócio, na medida em que demonstra que os olhos do leão chegaram ao produtor rural e, aparentemente, não sairão mais.

Um grande foco de auditores federais tem sido os contratos de arrendamento ou de parceria firmados rotineiramente por produtores rurais, pois existem na prática muitas irregularidades que foram identificadas nos últimos anos.

Por um lado, o Contrato de Arrendamento é a opção mais benéfica ao fisco federal, pois equiparado a um “aluguel”, os valores recebidos pela cessão da propriedade são integralmente tributados, sem dedução de despesas da atividade rural, em uma alíquota máxima de 27,5%.

Por outro lado, o Contrato de Parceria é a forma mais benéfica aos arrendantes, pois permite que os valores recebidos componham eventual atividade rural, com possibilidade de dedução de despesas ou opção de base de cálculo presumida, nesse último caso gerando uma alíquota máxima efetiva de 5,5%.

Cientes da citada economia tributária anual, muitos proprietários de imóveis rurais costumam utilizar o Contrato de Parceria em suas negociações, o que se tornou um fato corriqueiro sob constante vigilância por parte da Receita Federal.

A Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) estabelece as distinções entre as duas modalidades de contratos, sendo uma norma básica a ser analisada para planejar melhor e evitar riscos de autuações.

No contrato de arrendamento vemos como modalidade necessária quando há intenção de uma pessoa ceder a outra o uso e gozo de propriedade rural, mediante prévia combinação e fixação dos valores que serão pagos, inexistindo qualquer participação nos riscos entre o proprietário e o arrendatário.

Por sua vez, no contrato de parceria também há intenção de uma pessoa ceder a outrem o uso e gozo de propriedade rural, porém, haverá uma combinação de participação nos riscos da atividade a ser desenvolvida conjuntamente entre o proprietário e o arrendatário, respondendo ambos por casos fortuitos ou rateando os resultados positivos, nos moldes previamente estabelecidos entre si.

As fiscalizações tributárias costumam focar em três pontos principais: identificação de pagamentos pré-fixados; inexistência de riscos mútuos; e divisão de despesas operacionais.

Para embasar o seu trabalho, o auditor fiscal notificará tanto o arrendante quanto o arrendatário, para que estes apresentem o respectivo contrato firmado, comprovantes bancários de pagamentos, declaração da forma como a operação é desenvolvida por ambos, notas fiscais de despesas, dentre outros documentos.

Identificada uma simulação em um procedimento fiscal, o arrendante será autuado, com o risco de inclusão do arrendatário como solidário, mediante a reclassificação dos rendimentos obtidos, tributando na íntegra a receita recebida, com aplicação de multa, juros e correção monetária.

Outrossim, importante lembrar que o Livro Caixa Digital tem se tornado obrigatório cada vez para mais produtores, munindo o Fisco de mais e mais informações de receitas e despesas, as quais podem facilmente serem confrontadas por sistemas para fins de autuações.

O modelo correto de contrato a ser utilizado deve ser analisado caso a caso, de preferência junto a um advogado tributarista de confiança, permitindo a realização de um planejamento tributário dentro da legalidade, de forma a evitar autuações.

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