Por Nayche Hannan, advogada, especialista em Direito do Trabalho e processo do trabalho
O eSocial é um sistema governamental criado no final de 2014, com o intuito de unificar o envio das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias dos contribuintes, sendo regulamentado por Resoluções emitidas pelo Comitê Diretivo do eSocial, em conformidade com o Decreto nº 8.373/2014.
Para que a adequação a esse sistema ocorra de forma organizada e sem punições exacerbadas, o Governo estipulou um cronograma subdividindo as empresas e pessoas físicas em grupos conforme a sua atividade e faturamento, para implantar os lançamentos de todas as suas informações no eSocial.
De acordo com essas divisões do eSocial, o empregador que é produtor rural se enquadra no terceiro grupo e estava obrigado a cumprir a primeira fase do cronograma de implantação desde 10 de janeiro de 2019 e a segunda fase desde 10 de abril de 2019. Todavia, importante esclarecer que este cronograma já sofreu diversas alterações, sendo que atualmente a implantação obrigatória da terceira fase está prevista para 10 de maio de 2021 e a quarta fase para 10 de janeiro de 2022, em conformidade com as duas Portarias publicadas em 22 de outubro de 2020 (Portaria Conjunta SEPRT/RFB 76/2020 e a Portaria Conjunta SEPRT/RFB 77/2020).
Em que pese existam essas previsões é sempre recomendável que o produtor avalie junto ao contador responsável quais as datas fatais para lançamentos dos eventos em conformidade com o cronograma atualizado de implantação do eSocial, visto que podem haver novas alterações.
Com isso, surgem inúmeros questionamentos não só acerca da implantação desse sistema, mas também como cumprir os prazos, quais os documentos devem ser enviados, de que forma e principalmente qual o impacto real na atividade rural após o envio dessas informações ao governo.
Primeiramente, importante esclarecer que as informações enviadas ao sistema eSocial são administradas por órgãos públicos, sendo eles, o INSS, o Ministério da Economia, a Caixa Econômica Federal e a Secretaria da Receita Federal. Sendo assim, é sabido que esses dados impactarão diretamente nas rotinas fiscais, previdenciárias e trabalhistas da atividade rural, as quais abordaremos a seguir.
A implantação desse sistema foi dividida em quatro fases para o envio eletrônico de dados.
Na primeira fase, devem ser comunicados os eventos iniciais que são, de forma geral, os dados do empregador e a estrutura administrativa e fiscal de sua atividade e também os eventos de tabela que se resumem em informações complementares aos eventos iniciais, como por exemplo: tabelas de funções, tabela de quadro de horários e turnos de trabalho, tabela de ambientes de trabalho, dentre diversas outras. Para isso, o produtor deve adequar suas contratações às obrigatoriedades previstas pela CLT.
A segunda etapa abrange os eventos não periódicos, que são aqueles sem data pré-determinada para ocorrer, como por exemplo: alterações de dados cadastrais do trabalhador, alterações do contrato de trabalho, cadastros de benefícios previdenciários e diversas outras informações inerentes dos trabalhadores e seus vínculos com a empresa ou pessoa física rural. Nesse momento deve ser feita a qualificação cadastral de todos os funcionários para atualizações e correções necessárias de dados.
A terceira fase compreende os eventos periódicos, ou seja, aqueles que têm datas fixas para ocorrer, como por exemplo as informações sobre a folha de pagamento.
E, por fim, na última fase, são exigidas informações relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores, inclusive com a atualização do ASO periódico, de mudança de função, PPRA, PCMSO e LTCAT.
Na primeira, segunda e quarta fases, os lançamentos são mais simples de serem realizados, visto que se tratam de informações básicas acerca do empregador e de seus empregados. Todavia, importante mencionar que a partir do momento em que os dados são inseridos no sistema, todos os órgãos que gerem tal ferramenta passam a ter acesso aos detalhes da atividade rural exercida pelo produtor, ficando mais fácil a sua fiscalização. Com isso, qualquer irregularidade deve ser corrigida, evitando a possibilidade de o produtor rural vir a ser autuado e a depender dos casos, multado por não exercer a atividade rural nos moldes exigidos pela lei.
O alerta está inserido na terceira fase, devendo ser analisada com cautela, pois nesse momento se inicia a transmissão dos eventos periódicos, que consiste no envio mensal por competência, em que o produtor lançará, dentre outras informações, os fatos geradores de alguns tributos de suas atividades.
Nessa fase, os produtores rurais terão de informar a forma de recolhimento da contribuição sobre sua comercialização rural (Funrural) que lhe trará mais economia, existindo atualmente duas opções a serem avaliadas.
A primeira opção, já familiarizada dos produtores rurais, permite o pagamento de Funrural mediante aplicação de uma alíquota sobre sua Receita Bruta, sendo essa a opção mais comum; na segunda opção, surgida recentemente, existe a possibilidade de recolhimento de Funrural mediante aplicação de uma alíquota sobre a folha de pagamento dos colaboradores.
Com essas opções, a análise principal que o produtor deve realizar é a comparação de alíquotas que incidem sobre as folhas de salários com aquelas existentes em relação à comercialização da produção rural para decidir qual a opção mais adequada e econômica para a sua atividade.
Diante de todo o apresentado, é recomendável que você, caro produtor, seja orientado por uma assessoria contábil e jurídica de sua confiança, visando uma tomada de decisão inteligente e assertiva, evitando assim possíveis problemas legais.
Artigo publicado pela Revista do Sindicato Rural de Rio Verde / GO - Edição dezembro/2020
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