Por Aibes em 25/04/2023
Invasões de terras e a busca da justiça na defesa do produtor rural

Por Antônio de las Cuevas, advogado especialista em Direito Aplicado ao Agronegócio.

A partir de outubro de 2022, após a conclusão da corrida eleitoral, a flexibilização no combate às invasões de terras produtivas tornou-se uma das grandes preocupações do setor agrícola. Esta inquietação se demonstrou pertinente em decorrência dos recentes registros de ataques às propriedades privadas coordenados pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST) e Frente Nacional de Lutas Campo e Cidade (FNL).

A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), motivada pelos últimos acontecimentos, noticiou que um Projeto de Lei foi protocolado na Câmara dos Deputados com a proposta de aumentar a pena de esbulho possessório para até oito anos de detenção, inserindo no Código Penal o artigo 161-A (PL 1198/2023 – Deputado Federal Coronel Chrisóstomo), ampliando a condenação que hoje prevê detenção de apenas seis meses e multa.

Em que pese a mobilização do Legislativo e da FPA em tratar este assunto, o tempo de tramitação de um PL é desproporcional ao comparado com a velocidade que as invasões vêm acontecendo. Por esta razão, se torna necessário ao proprietário rural (pessoa física ou jurídica) preparar-se caso tenha que se defender na esfera judicial de qualquer incurso por parte dos movimentos.

Por razões de espaço, conversar com os Senhore(a)s sobre os temas que norteiam o objeto deste artigo (reforma agrária, política agrícola, desapropriação, etc), ocuparia quase toda a revista e ainda não seria suficiente. Mas, antes de entrarmos na discussão prática de como nos prevenirmos do esbulho possessório, importante conhecer alguns conceitos e principalmente demonstrar constitucionalmente a existência do direito à propriedade e sua defesa.

A Constituição Federal (CF), em seus incisos XXI a XXIV, do artigo 5º, considera inviolável o direito à propriedade que atenda a sua função social e prevê, em casos de desapropriação por utilidade pública ou interesse social, uma indenização justa e prévia em dinheiro.

Mas antes da promulgação da CF de 1988, o Estatuto da Terra de 1964, criado com o objetivo de regular os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, em seu artigo 2º, já assegurava o acesso à propriedade da terra desde que observado:

a) favorecimento do bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) a manutenção de níveis satisfatórios de produtividade; c) a conservação dos recursos naturais e, d) a observação de disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

Com o objetivo de proteger a posse e propriedade daqueles que as detenham de boa-fé, o Código de Processo Civil trouxe três tipos de ações possessórias a serem utilizadas: (i) Reintegração de posse, nas situações em que a posse é privada, sendo nos casos de esbulho possessório, como exemplo as invasões que estamos vivenciando; (ii) Manutenção da posse, cabível quando o possuidor fica impossibilitado de exercer a posse tranquilamente e (iii) Interdito proibitório, usado para proteger a posse que esteja na iminência de ser perdida ou sob ameaça.

A união dos produtores para proteção de invasões é nobre e legítima, porém em muitos casos não será suficiente para impedir as incursões. Diante desta situação, a única alternativa será recorrer ao judiciário.

Em virtude da justiça morosa pelo acumulo de demandas, somada à insegurança jurídica que enfrentamos nos dias de hoje, como por exemplo a criação de comissões para mediar desocupações coletivas antes de decisão judicial (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828 – STF), determinada pelo ministro Luís Roberto Barroso, é muito importante que o produtor rural esteja preparado documentalmente para o litígio.

Dentro do cenário atual, no caso de invasão, para que o proprietário/possuidor da posse de imóvel rural tenha mais efetividade na busca da tutela do judiciário obtendo uma liminar de reintegração, é muito importante que todos os documentos do imóvel estejam de acordo com as exigências legais, demonstrando de forma objetiva que a propriedade cumpre sua função social dentro dos parâmetros constitucionais e agrários.

No intuito de instruir o produtor sobre quais seriam alguns destes documentos, abaixo segue um rol das principais informações, as quais são de conhecimento geral e que irão auxiliar no ajuizamento da ação de reintegração de posse. São estas:

  • Ocorrência policial;
  • Ata notarial, lavrada pelo tabelião que certificará in loco por meio de fotos e testemunhas a situação do imóvel;
  • Certidão de inteiro teor do imóvel objeto do esbulho;
  • Se pecuarista, o cadastro atualizado de animais na Agrodefesa;
  • CCIR, ITR e CAR em conformidade com a realidade do imóvel;
  • Laudo agronômico;
  • Obrigações trabalhistas, tributárias e ambientais da propriedade em dia.
  • Qualquer outro documento que comprove o exercício de atividade agrícola no imóvel.

 

Mesmo que estes invasores utilizem o argumento de que as suas motivações sejam com fundamento na aplicação da reforma agrária, sob o pretexto de que o imóvel é improdutivo, na prática sabemos que o fato de ser produtivo ou improdutivo, não faz diferença pra eles. A desapropriação para este fim, deverá passar por um processo rigoroso conforme os ditames previstos na Lei 8.629/1993, que regulamenta à reforma agrária.

 

Caso o amigo(a) produtor(a), se depare diante de uma situação como esta, será necessário buscar o suporte do judiciário o quanto antes, barrando a ampliação da invasão mediante uma liminar de reintegração de posse com reforço policial. Sabemos que os tempos são difíceis, mas o nosso agro supera todas as barreiras, sejam elas políticas ou naturais. 

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