Por Aibes em 28/10/2024
INCÊNDIOS E A RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS

Diante de um período de incêndio em imóveis rurais atípico, as manchetes que antes divulgavam os números surpreendentes da produção agropecuária de Rio Verde e região foram substituídas para noticiar o cenário alarmante das queimadas que assolam as propriedades rurais.

Uma estatística do corpo de bombeiro apresentada pelo Sargento da corporação na palestra da SUDOEXPO no último mês de setembro, trouxe uma comparação do ano de 2023 e 2024 do número de ocorrências atendidas que envolvia incêndios florestais. Enquanto no ano passado tivemos 6.293 atendimentos, neste ano os números ultrapassaram 9.238.

Após combater o incêndio na sua propriedade, além dos prejuízos patrimoniais sofridos, como a perda de maquinários, produção armazenada, silos, animais, palhada (cobertura do solo), o risco de uma produção de soja menor do que a estimada para a safra 2024/2025 (de 8 a 10 sacas a menos) e possivelmente o replantio de algumas áreas, existe a preocupação com o passivo ambiental.

Perante este cenário, é compreensível o surgimento de várias perguntas: (i) como ficam os direitos dos produtores rurais cujo incêndio foi causado por rompimento de cabo de energia ou por culpa de terceiro? (ii) Cabe a ele a recomposição das reservas legais (RL) e áreas de preservação permanentes (APP), mesmo que não tenha culpa? (iii) Ainda que o proprietário do imóvel rural não seja responsável, poderá responder por esse passivo ambiental? (iv) quais provas documentais deverão serem produzidas diante desta situação para garantir uma boa defesa no recebimento de notificação dos órgãos ambientais?

São algumas das principais perguntas que estão surgindo e que para responde-las a análise individual de cada caso é necessária, mas compartilhando todas da mesma resposta. A responsabilidade pelas áreas de proteção ambiental desmatadas em decorrência das queimadas é do proprietário do imóvel rural, independente da culpa.

Na esfera ambiental, o proprietário possui a responsabilidade objetiva sobre os danos ambientais ocorridos no seu imóvel independente de quem tenha ocasionado, respondendo na esfera administrativa, cível e criminal (tríplice responsabilidade). Podendo sofrer as sanções previstas pelas infrações ambientais, como se houvesse a supressão da vegetação sem licenciamento, incorrendo no pagamento de multa, possível embargo, dentre outras sanções, além da reparação do dano.

Tenha calma, em todas as situações mencionadas acima será dada a oportunidade ao produtor de se defender, demostrando não ter sido ele o causador e assim mitigar ou amenizar os riscos de condenações.

 As etapas seguintes ao combate de incêndio são importantíssimas para garantir no momento certo uma defesa justa sobre autuação que virá, devendo o produtor/proprietário observar os seguintes passos na produção de provas:

 1. Acionar o corpo de bombeiros;

2. Garantir o registro fotográfico da área atingida com aplicativo que informa as coordenadas, local, data e hora. Como sugestão app timestamp;

3. A realização de ata notarial;

 4. Registro de Boletim de Ocorrência, com indicação do local onde teve início do incêndio/rompimento do cabo de energia;

5. Realização de laudo técnico ambiental, elaborado por profissional da área ambiental com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

É imprescindível que o proprietário/arrendatário se muna dos documentos mencionados acima e esteja ciente que ao ser notificado e receber o auto de infração será oportunizado o exercício do contraditório, ou seja, poderá se defender no prazo fixado com apresentação das provas produzidas.

Importante recordar que havendo embargo da atividade, fica o produtor com restrição comercial na comercialização dos grãos produzidos naquela área, além da restrição perante as instituições financeiras.

 No cenário em que o proprietário do imóvel não foi responsável pelo dano, mas um terceiro (Ex. concessionária), poderá ele ser ressarcido das despesas? A resposta é sim. O artigo 934 do Código Civil, traz que: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou...”. Trata-se do direito de regresso, que tem o objetivo de recuperar as despesas pagas pelo produtor para cobrir aquele dano causado por um terceiro.

Como exemplo, podemos citar o julgamento do STJ em sede AgInt no AREsp 1.995.069/ SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, o qual reconheceu que: “Quando um novo proprietário ou possuidor é obrigado a reparar um dano ambiental que não causou, ele pode buscar ressarcimento do causador original do dano através de uma ação de regresso. Esta ação permite que o novo proprietário, após cumprir as obrigações de reparação ambiental, processe o antigo proprietário ou qualquer outro responsável pelo dano original para recuperar os custos incorridos na reparação.”

 Apesar do cenário intimidante, são situações já enfrentadas antes e que podem ser contornadas e amenizadas com a produção das provas no tempo certo, com a união de diversos profissionais, do engenheiro florestal ou técnico ambiental, brigadista ao advogado especialista em direito ambiental e agronegócio, tornando-se essencial a presença da assessoria jurídica em todas as etapas.

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