Por Aibes em 10/05/2021
FIAGRO - Fundo de Investimentos das Cadeias Agroindustriais

Por Antônio de las Cuevas – Advogado e especialista em Direito do Agronegócio

A busca por alternativas para financiamento do agronegócio sempre foi uma das principais discussões travadas pelos agentes que compõe o setor, pois muito se tem noticiado de que as instituições financeiras estimam não terem capital suficiente para todas as possíveis operações de custeio futuras.

Visando criar medidas alternativas de custeio ao agronegócio, foi sancionada, com vetos do Presidente, em 30/03/2021, a Lei nº 14.130/2021, criando os Fundos de Investimento das Cadeias Produtivas Agroindustriais, o FIAGRO. Trata-se de uma alteração na já existente Lei dos Fundos de Investimento Imobiliários (FIIs – Lei 8.668/93).

O FIAGRO foi criado com o objetivo primordial de ser mais um instrumento de captação de recursos para o financiamento da atividade agrícola através do mercado financeiro, permitindo que investidores nacionais e estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, invistam no setor através de aplicações em ativos do agronegócio.

Antes de entrarmos nos principais pontos do FIAGRO, você sabe o que são os fundos de investimentos e como funcionam?

Os fundos são uma espécie de “condomínio” de investidores, nos quais os recursos de diversas pessoas são reunidos para aplicação em conjunto no mercado financeiro e de capitais. O lucro obtido com as aplicações é dividido (dividendos) entre os cotistas (participantes), na proporção individual do valor investido (Fonte: CVM)

O patrimônio dos Fundos é constituído pelo dinheiro investido pelos cotistas, o qual é gerido por uma instituição administradora, respeitando normas previamente definidas. A valorização ou desvalorização das cotas é determinada pelo fato de estes investimentos feitos pelos gestores dos fundos serem bem sucedidos ou não.

No caso do FIAGRO, a carteira de investimentos será constituída também na forma de condomínio aberto ou fechado a ser composta por: (I) ativos imobiliários, (II) participações societárias que explorem atividades agropecuárias, (III) ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, (IV) títulos de securitização com lastro ao agro ou até mesmo imobiliário, CDCA, CPR Financeira, CRA etc., cuja toda regulamentação dos condomínios aberto, assim como nos demais fundos, fica por conta da Comissão de Valores Imobiliários (CVM).

Conforme dito no início, ambos os fundos, FII e FIAGRO são considerados “irmãos”. Na lei nº 14.130/2021, buscou-se adotar os mesmos critérios de tratamento dado ao fundo imobiliário, inclusive fiscais-tributários que é ponto onde se iniciam as principais discussões que motivaram o veto presidencial

Assim como nos Fundos Imobiliários, o texto original do FIAGRO previa uma tributação diferenciada: a) A isenção de IOF e Imposto sobre a Renda, dos rendimentos auferidos pelo fundo; b) A incidência da alíquota de 20% na fonte, nos rendimentos distribuídos pelo fundo; c) a incidência do imposto de renda na fonte quando houver resgates de cotas ou alienação e a aplicação das mesmas normas aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável.

Para pessoa física investidora, teríamos ainda a possibilidade de isenção de imposto de renda, desde que o fundo cumprisse alguns requisitos: a) cotas negociadas em bolsa ou balcão; b) limite máximo por cotista de 10% das cotas disponíveis; c) o rendimento auferido, não poderia ser superior a 10% dos rendimentos do fundo e, d) diferimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na venda de imóveis rurais ao fundo, quando o pagamento deste bem fosse feito por meio de cotas do próprio fundo (artigo 20-E, §§ 1º e 2º  do PL 5.191/2020 – vetados).

Após aprovado pelo Congresso Nacional, o Projeto de Lei do FIAGRO foi enviado para sanção presidencial, momento o qual, por recomendação do Ministro da Economia e sua equipe econômica, todos os temas de natureza tributária foram vetados, reduzindo exponencialmente a atração do FIAGRO pelos investidores, justamente pela sua alta carga tributária.

Um dos motivos alegados para os vetos foi a possibilidade de haver uma alta renúncia fiscal, devido à forma que o fundo seria tributado, porém, provavelmente ocorrerá sua reversão pelo Congresso Nacional, permitindo a mesma tributação benéfica aplicada ao Fundo de Investimento Imobiliário (FII), o qual foi utilizado como modelo para criação do FIAGRO.

A tributação dos Fundos de Investimentos é o que define sua chance de prosperar, pois quanto mais elevada for a carga tributária, menos atrativo se torna aos investidores. Os Fundos do Agro precisam ter uma tributação dotada de equidade com os Fundos Imobiliários, até mesmo para terem uma chance de concorrerem com as fontes de custeio das instituições financeiras, dada a baixa taxa de juros praticadas nessas operações.

Se os vetos referente a tributação diferenciada não for revertido no Congresso Nacional, o FIAGRO perderá um dos seus principais atrativos, causando dúvidas sobre a sua viabilidade.

Artigo publicado pela Revista do Sindicato Rural de Rio Verde / GO - Edição maio/2021

 

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